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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9413 de 24 de setembro de 2021

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TORNA OBRIGATÓRIA A DIVULGAÇÃO DO ARTIGO 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NA FORMA QUE MENCIONA.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2021.


Art. 1º

É obrigatória a divulgação, mediante afixação de cartazes, no interior de Delegacias de Polícia, unidades prisionais e Batalhões da Polícia Militar, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, do disposto no Art. 318-A do Código de Processo Penal, com a seguinte inscrição: "CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9413 de 24 de setembro de 2021