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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9411 de 22 de setembro de 2021

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Art. 3º

O Poder Legislativo Municipal poderá realizar, em conjunto com o Poder Executivo Municipal, realizar estudo de impacto para a adoção de iniciativas que visem estimular investimento e manutenção dos imóveis históricos localizados na extensão do logradouro de que trata o caput do artigo 1º desta Lei.

Parágrafo único

As iniciativas de que trata o caput deste artigo podem envolver o abatimento ou a isenção de tributos municipais condicionadas à manutenção das características históricas dos imóveis. Veto rejeitado pela ALERJ, DO II de 01/12/2021.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9411 /2021