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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9394 de 10 de setembro de 2021

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Art. 2º

O crédito adicional especial que ora se autoriza ocorrerá em programa de trabalho a ser criado na Lei Orçamentária nº 9.185, de 14 de janeiro de 2021, no âmbito do Fundo Estadual de Cultura: 1561.13.392.0465.4641 – Ações Emergenciais Destinadas ao Setor Cultural.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9394 /2021