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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9390 de 02 de setembro de 2021

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: OBRIGA A DISPONIBILIZAR, EM EMERGÊNCIAS DE UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICAS E PRIVADAS, O TELEFONE E O ENDEREÇO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2021.


Art. 1º

Ficam as emergências hospitalares, públicas e privadas, obrigadas a disponibilizar, em local de fácil visualização para o cidadão usuário do respectivo serviço, o telefone e o endereço do PLANTÃO JUDICIÁRIO mais próximo da unidade.

Parágrafo único

A informação contida no caput deste artigo deverá ter o tamanho mínimo de 210 mm x 297 mm (A4).

Art. 2º

V E T A D O .

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9390 de 02 de setembro de 2021