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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9387 de 27 de agosto de 2021

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Art. 2º

V E T A D O .

Art. 2º

Fica vedada a realização de novos concursos enquanto não forem convocados todos os aprovados do certame a que se refere a presente Lei. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II DE 30/11/2021.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9387 /2021