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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9381 de 25 de agosto de 2021

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Art. 2º

A FIPERJ se torna reconhecida como de interesse social e econômico, tendo em vista a prestação pública de serviços de extensão rural, pesquisa e fomento à produção de alimentos, atendendo as necessidades básicas da população fluminense, bem como o ITERJ possui interesse social e econômico devido à atribuição constitucional de democratizar o acesso à terra para toda a população fluminense, conforme Lei Estadual nº 8.625/2019.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9381 /2021