Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9373 de 22 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Público poderá celebrar convênios com entidades ligadas à cultura, ao turismo e ao lazer, com a finalidade de assegurar a história e de fomentar o conhecimento e a apreciação musical das rodas de samba.