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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9367 de 21 de julho de 2021

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS –, EM OPERAÇÃO PARA EMPRESAS FABRICANTES E DISTRIBUIDORES DE FÁRMACOS HUMANO, TESTES RÁPIDOS, DERMOCOSMÉTICOS, PRODUTOS DESTINADOS A TRATAMENTO HIPERTENSÃO ARTERIAL E GLICOSE , NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 20 de julho de 2021.


Art. 1º

Fica concedido, com base no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017, a redução de alíquota nas operações para empresas fabricantes e distribuidores de medicamentos disposta no artigo 71, inciso I do regulamento (RICMS/ES) aprovado pelo Decreto nº 1.090-R de 25 de outubro de 2002.

Parágrafo único

Para efeito do disposto no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, o Poder Executivo poderá enviar ao Poder Legislativo mensagem objetivando oferecer alíquota idêntica a praticada no Estado do Espírito Santo quando a empresa oferecer os produtos ou serviços de FÁRMACOS PARA PESSOA HUMANA, TESTES RÁPIDOS, DERMOCOSMÉTICOS, PRODUTOS DESTINADOS A TRATAMENTO HIPERTENSÃO ARTERIAL E GLICOSE.

Art. 2º

A execução da presente lei estará condicionada a apresentação de estudo de Impacto orçamentário e financeiro, conforme preceituam os artigos 14 da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 3º

Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9367 de 21 de julho de 2021