Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9365 de 21 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
No dia 25 de maio de cada ano, as autoridades competentes do Estado poderão promover palestras, seminários e demais eventos alusivos à data com a participação da sociedade e instituições de ensino para a divulgação da importância das medidas de prevenção e conscientização do desaparecimento de crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência.