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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9365 de 21 de julho de 2021

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Art. 2º

No dia 25 de maio de cada ano, as autoridades competentes do Estado poderão promover palestras, seminários e demais eventos alusivos à data com a participação da sociedade e instituições de ensino para a divulgação da importância das medidas de prevenção e conscientização do desaparecimento de crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9365 /2021