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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9362 de 20 de julho de 2021

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Art. 2º

Autoriza o Poder Público a celebrar convênios com entidades ligadas à cultura, ao turismo e ao lazer, com a finalidade de assegurar a história e de fomentar o conhecimento e a apreciação das artes cênicas.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9362 /2021