Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9357 de 20 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É vedada a concessão de título de utilidade pública a associações e fundações que tiverem sido condenadas por prática de trabalho escravo ou prática análoga a esta, no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único
Se, posteriormente à concessão da declaração de que se trata o caput, a entidade for condenada pela prática de trabalho escravo ou situações análogas a esta, o título de utilidade pública será revogado.