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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9357 de 20 de julho de 2021

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Art. 1º

É vedada a concessão de título de utilidade pública a associações e fundações que tiverem sido condenadas por prática de trabalho escravo ou prática análoga a esta, no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

Se, posteriormente à concessão da declaração de que se trata o caput, a entidade for condenada pela prática de trabalho escravo ou situações análogas a esta, o título de utilidade pública será revogado.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9357 /2021