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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9350 de 28 de junho de 2021

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Art. 2º

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar o prazo previsto no Art. 2º, da Lei nº 6.165, de 15 de fevereiro de 2012, por mais 10 (dez) anos, contados a partir da perda de eficácia do dispositivo.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9350 /2021