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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9343 de 21 de junho de 2021

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Art. 1º

Fica incluído no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro a Semana de Mobilização Nacional para Busca e Defesa da Criança e do Adolescente Desaparecidos, a ser comemorada, anualmente, de 25 a 31 de março.