Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9343 de 21 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica incluído no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro a Semana de Mobilização Nacional para Busca e Defesa da Criança e do Adolescente Desaparecidos, a ser comemorada, anualmente, de 25 a 31 de março.