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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9329 de 16 de junho de 2021

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Art. 2º

O número do telefone da concessionaria estará disponível para ser contactado pelo usuário, a qualquer momento, em caso de socorro.

Parágrafo único

O socorro, aqui referido, deve ser o de forma mais ampla, para atender necessidades emergenciais ocorridas nas vias, tais como: atendimento pré-hospitalar, mecânico, guinchamento, desobstrução de pista, orientação e informação aos usuários.