Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9329 de 16 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O número do telefone da concessionaria estará disponível para ser contactado pelo usuário, a qualquer momento, em caso de socorro.
Parágrafo único
O socorro, aqui referido, deve ser o de forma mais ampla, para atender necessidades emergenciais ocorridas nas vias, tais como: atendimento pré-hospitalar, mecânico, guinchamento, desobstrução de pista, orientação e informação aos usuários.