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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9329 de 16 de junho de 2021

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Art. 1º

Ficam as empresas concessionárias das rodovias estaduais obrigadas a dispor, em destaque, em placas ou painéis digitais fixos ou móveis, o número telefônico gratuito da Central de Atendimento ao Usuário.

Parágrafo único

O número gratuito, do tipo 0800, deverá estar registrado atrás de placas de sinalização já existente e nas cabinas de pedágio.