Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9329 de 16 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam as empresas concessionárias das rodovias estaduais obrigadas a dispor, em destaque, em placas ou painéis digitais fixos ou móveis, o número telefônico gratuito da Central de Atendimento ao Usuário.
Parágrafo único
O número gratuito, do tipo 0800, deverá estar registrado atrás de placas de sinalização já existente e nas cabinas de pedágio.