Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9329 de 16 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam as empresas concessionárias das rodovias estaduais obrigadas a dispor, em destaque, em placas ou painéis digitais fixos ou móveis, o número telefônico gratuito da Central de Atendimento ao Usuário.
Parágrafo único
O número gratuito, do tipo 0800, deverá estar registrado atrás de placas de sinalização já existente e nas cabinas de pedágio.