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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9325 de 15 de junho de 2021

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Art. 1º

O Governo do Estado do Rio de Janeiro fica autorizado a comprar vacinas com eficácia comprovada contra o Novo Coronavírus (COVID-19), aprovadas pela ANVISA, além daquelas fornecidas pelo Programa Nacional de Imunizações, a fim de atingir a cobertura total de toda a população fluminense, respeitadas as diretrizes e preceitos estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde – OMS .

Parágrafo único

O Poder Executivo também fica autorizado a instituir ou participar de consórcios com outros estados e unidades da federação e organismos internacionais, a fim de compartilhar tecnologias, realizar pesquisas e/ou desenvolver a capacidade de produção local de vacinas.