Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9310 de 14 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Secretaria de Estado de Saúde, poderá gerir programas e palestras com o intuito de propiciar e a capacitação de profissionais visando o melhor atendimento nesse novo tipo de modalidade de vacinação.