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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9310 de 14 de junho de 2021

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Art. 5º

A Secretaria de Estado de Saúde, poderá gerir programas e palestras com o intuito de propiciar e a capacitação de profissionais visando o melhor atendimento nesse novo tipo de modalidade de vacinação.