Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9310 de 14 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Programa, a que se refere o caput do art. 1º, será gerido pela Secretaria de Estado de Saúde do Estado e terá como população alvo, preferencialmente, os identificados art. 2º desta Lei.