JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9310 de 14 de junho de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Programa consiste em disponibilizar a estrutura do pátio de postos do Detran para vacinação exclusiva de idosos, pessoas com deficiência e pessoas com dificuldade de locomoção, crianças de seis meses a 11 meses e 29 dias, gestantes e mulheres até 45 dias após o parto, profissionais das forças de segurança e salvamento (policiais militares, policiais civis, bombeiros e etc.), trabalhadores da saúde e da assistência social, todos devidamente identificados, onde, essa pessoa chegará com seu veículo, estacionará o mesmo em local designado e dentro de seu veículo será vacinada por um profissional capacitado que fará a vacinação sem que haja necessidade sequer que ela saia do mesmo.

Parágrafo único

Para os efeitos do caput deste artigo, consideram-se idosas todas as pessoas com idade igual ou superior a 60(sessenta) anos.