Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9310 de 14 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o programa permanente de vacinação em modalidade "drive thru" e dá outras providências.
Parágrafo único
O Programa a que se refere o caput deste artigo, será gerido pela Secretaria de Estado de Saúde.