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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9310 de 14 de junho de 2021

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Art. 1º

Fica criado no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o programa permanente de vacinação em modalidade "drive thru" e dá outras providências.

Parágrafo único

O Programa a que se refere o caput deste artigo, será gerido pela Secretaria de Estado de Saúde.