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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 93 de 19 de outubro de 1976


Art. 9º

O Plano de Classificação de Cargos a ser instituído de acordo com as diretrizes expressas nesta lei estabelecerá, em princípio, um número de cargos inferior na sua totalidade, ao existente em 15 de março de 1975.