Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 93 de 19 de outubro de 1976
Art. 9º
O Plano de Classificação de Cargos a ser instituído de acordo com as diretrizes expressas nesta lei estabelecerá, em princípio, um número de cargos inferior na sua totalidade, ao existente em 15 de março de 1975.