Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9266 de 06 de maio de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios ou termo de cooperação técnica com Instituições Públicas de Ensino e Pesquisa na área da saúde sediadas no Estado do Rio de Janeiro.