Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9266 de 06 de maio de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O programa poderá ser desenvolvido pela Secretaria de Estado de Saúde, em conjunto com a Secretaria de Estado de Educação e com a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação.