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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9266 de 06 de maio de 2021

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Art. 3º

O programa de capacitação poderá ser realizado através de cursos técnicos de atualização e qualificação.

§ 1º

Os cursos de capacitação, presenciais ou remotos, poderão ser ofertados por instituições de ensino públicas e privadas do Estado, desde que habilitadas pelo Ministério da Educação e pelo Programa de Formação Técnica para Agentes de Saúde.

§ 2º

Os cursos previstos no caput poderão ser realizados a cada dois anos.