Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9266 de 06 de maio de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O programa de capacitação poderá ser realizado através de cursos técnicos de atualização e qualificação.
§ 1º
Os cursos de capacitação, presenciais ou remotos, poderão ser ofertados por instituições de ensino públicas e privadas do Estado, desde que habilitadas pelo Ministério da Educação e pelo Programa de Formação Técnica para Agentes de Saúde.
§ 2º
Os cursos previstos no caput poderão ser realizados a cada dois anos.