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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9266 de 06 de maio de 2021

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Art. 2º

O programa de capacitação instituído por esta Lei, terá por objetivo a qualificação e aperfeiçoamento técnico dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, objetivando o fortalecimento de ações de promoção da saúde e de prevenção de doenças, proporcionando um melhor atendimento à população do Estado.