Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9190 de 01 de março de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As campanhas publicitárias com temas de utilidade pública sobre a pandemia do novo coronavírus (COVID-19) deverão zelar pela universalização do acesso à informação, incluídas as pessoas com deficiência, conforme disposto na Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
Parágrafo único
A acessibilidade na disponibilização de informações sobre a pandemia do novo coronavírus deverá conter recursos como a audiodescrição, Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) e em modos, meios e formatos acessíveis, incluída a tecnologia digital, as legendas, os serviços de retransmissão, as mensagens de texto, leitura fácil e linguagem simples.