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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9190 de 01 de março de 2021

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Art. 1º

As campanhas publicitárias com temas de utilidade pública sobre a pandemia do novo coronavírus (COVID-19) deverão zelar pela universalização do acesso à informação, incluídas as pessoas com deficiência, conforme disposto na Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.

Parágrafo único

A acessibilidade na disponibilização de informações sobre a pandemia do novo coronavírus deverá conter recursos como a audiodescrição, Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) e em modos, meios e formatos acessíveis, incluída a tecnologia digital, as legendas, os serviços de retransmissão, as mensagens de texto, leitura fácil e linguagem simples.