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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9190 de 01 de março de 2021

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DETERMINA A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ACESSIBILIDADE EM CAMPANHAS PUBLICITÁRIAS SOBRE A PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS, NA FORMA QUE MENCIONA.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 26 de fevereiro de 2021.


Art. 1º

As campanhas publicitárias com temas de utilidade pública sobre a pandemia do novo coronavírus (COVID-19) deverão zelar pela universalização do acesso à informação, incluídas as pessoas com deficiência, conforme disposto na Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.

Parágrafo único

A acessibilidade na disponibilização de informações sobre a pandemia do novo coronavírus deverá conter recursos como a audiodescrição, Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) e em modos, meios e formatos acessíveis, incluída a tecnologia digital, as legendas, os serviços de retransmissão, as mensagens de texto, leitura fácil e linguagem simples.

Art. 2º

O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 3º

Essa lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto perdurar a pandemia do novo coronavírus – COVID-19.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9190 de 01 de março de 2021