Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9165 de 29 de dezembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica reinstituído, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, o benefício fiscal previsto na Resolução SEF nº 1.606, de 5 de junho de 1989.