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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9165 de 28 de dezembro de 2020


Art. 7º

V E T A D O .

Art. 7º

As empresas beneficiadas com a reinserção na fruição dos incentivos fiscais de que trata esta Lei, não poderão estar inscritas no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II, de 15/06/2021.