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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9165 de 28 de dezembro de 2020


Art. 6º

V E T A D O .

Art. 6º

A Secretaria de Estado de Fazenda deverá publicar, anualmente, a relação das empresas beneficiadas com a reinserção na fruição dos incentivos fiscais, o valor que cada empresa deixou de recolher a título de ICMS e o montante global dos benefícios fiscais concedidos pela reinserção prevista nesta Lei. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II, de 15/06/2021.