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Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso III, Alínea d da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9164 de 29 de dezembro de 2020

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Art. 5º

Os reservatórios de retardo, destinados ao acúmulo temporário de águas pluviais e posterior descarga na rede pública de drenagem deverão ter as seguintes especificidades:

I

as águas pluviais provenientes de lajes e pisos descobertos em que haja circulação de pessoas, veículos ou animais, tais como estacionamentos, pátios e terraços, deverão ser encaminhadas diretamente ao reservatório de retardo;

II

os reservatórios de retardo deverão ter o seu volume calculado pela seguinte fórmula:

V

= Ó Ki x Ai x h, onde:

V

= volume do reservatório, em litros (L); Ki = coeficiente de escoamento superficial (runoff), correspondente ao tipo de superfície de cada uma das áreas de coleta; Ai = área impermeabilizada de cada uma das áreas de coleta, em metros quadrados (m²); h = altura pluviométrica, em milímetros (mm), considerada como a média pluviométrica dos últimos cinco anos.

Parágrafo único

Quando houver legislação municipal determinando valores de alturas pluviométricas a serem adotadas no cálculo do volume do reservatório de retardo, devem ser utilizados estes parâmetros.

III

os reservatórios de retardo devem atender às seguintes condições:

a

serem resistentes a esforços mecânicos;

b

permitirem fácil acesso para manutenção, inspeção e limpeza;

c

garantirem esgotamento total;

d

serem dotados de extravasor, localizado na parte superior do reservatório, ligado por gravidade à rede pública de drenagem;

e

serem dotados de dispositivo de descarga, ligado por gravidade à rede pública de drenagem, dimensionado de forma a limitar a vazão máxima da descarga a vinte por cento do deflúvio superficial da área impermeabilizada, considerada a intensidade máxima da precipitação correspondente ao tempo de recorrência de dez anos.