Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9164 de 29 de dezembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os reservatórios de retardo, destinados ao acúmulo temporário de águas pluviais e posterior descarga na rede pública de drenagem deverão ter as seguintes especificidades:
I
as águas pluviais provenientes de lajes e pisos descobertos em que haja circulação de pessoas, veículos ou animais, tais como estacionamentos, pátios e terraços, deverão ser encaminhadas diretamente ao reservatório de retardo;
II
os reservatórios de retardo deverão ter o seu volume calculado pela seguinte fórmula:
V
= Ó Ki x Ai x h, onde:
V
= volume do reservatório, em litros (L); Ki = coeficiente de escoamento superficial (runoff), correspondente ao tipo de superfície de cada uma das áreas de coleta; Ai = área impermeabilizada de cada uma das áreas de coleta, em metros quadrados (m²); h = altura pluviométrica, em milímetros (mm), considerada como a média pluviométrica dos últimos cinco anos.
Parágrafo único
Quando houver legislação municipal determinando valores de alturas pluviométricas a serem adotadas no cálculo do volume do reservatório de retardo, devem ser utilizados estes parâmetros.
III
os reservatórios de retardo devem atender às seguintes condições:
a
serem resistentes a esforços mecânicos;
b
permitirem fácil acesso para manutenção, inspeção e limpeza;
c
garantirem esgotamento total;
d
serem dotados de extravasor, localizado na parte superior do reservatório, ligado por gravidade à rede pública de drenagem;
e
serem dotados de dispositivo de descarga, ligado por gravidade à rede pública de drenagem, dimensionado de forma a limitar a vazão máxima da descarga a vinte por cento do deflúvio superficial da área impermeabilizada, considerada a intensidade máxima da precipitação correspondente ao tempo de recorrência de dez anos.