Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso III, Alínea a da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9164 de 29 de dezembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os reservatórios de retardo, destinados ao acúmulo temporário de águas pluviais e posterior descarga na rede pública de drenagem deverão ter as seguintes especificidades:
I
as águas pluviais provenientes de lajes e pisos descobertos em que haja circulação de pessoas, veículos ou animais, tais como estacionamentos, pátios e terraços, deverão ser encaminhadas diretamente ao reservatório de retardo;
II
os reservatórios de retardo deverão ter o seu volume calculado pela seguinte fórmula:
V
= Ó Ki x Ai x h, onde:
V
= volume do reservatório, em litros (L); Ki = coeficiente de escoamento superficial (runoff), correspondente ao tipo de superfície de cada uma das áreas de coleta; Ai = área impermeabilizada de cada uma das áreas de coleta, em metros quadrados (m²); h = altura pluviométrica, em milímetros (mm), considerada como a média pluviométrica dos últimos cinco anos.
Parágrafo único
Quando houver legislação municipal determinando valores de alturas pluviométricas a serem adotadas no cálculo do volume do reservatório de retardo, devem ser utilizados estes parâmetros.
III
os reservatórios de retardo devem atender às seguintes condições:
a
serem resistentes a esforços mecânicos;
b
permitirem fácil acesso para manutenção, inspeção e limpeza;
c
garantirem esgotamento total;
d
serem dotados de extravasor, localizado na parte superior do reservatório, ligado por gravidade à rede pública de drenagem;
e
serem dotados de dispositivo de descarga, ligado por gravidade à rede pública de drenagem, dimensionado de forma a limitar a vazão máxima da descarga a vinte por cento do deflúvio superficial da área impermeabilizada, considerada a intensidade máxima da precipitação correspondente ao tempo de recorrência de dez anos.