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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9162 de 28 de dezembro de 2020


Art. 8º

As receitas decorrentes da execução desta Lei serão publicadas em sítio eletrônico oficial, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social.

Parágrafo único

O descumprimento do disposto no caput poderá acarretar a gestores e dirigentes públicos as sanções administrativas, cíveis e penais previstas na legislação em vigor.