Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9162 de 28 de dezembro de 2020
Art. 5º
As empresas, para fazerem jus à reinserção na fruição dos incentivos fiscais de que trata esta Lei, deverão apresentar Certidão de Regularidade do FGTS e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), no ato do requerimento e dentro do respectivo prazo de validade.