Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9159 de 28 de dezembro de 2020
Art. 6º
As empresas beneficiadas com a prorrogação dos incentivos fiscais, de que trata esta Lei, não poderão estar inscritas no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo.