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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9159 de 28 de dezembro de 2020


Art. 6º

As empresas beneficiadas com a prorrogação dos incentivos fiscais, de que trata esta Lei, não poderão estar inscritas no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo.