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Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9154 de 29 de dezembro de 2020

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Art. 3º

A programação e as atividades da Semana Estadual de Conscientização do Albinismo poderão ser coordenadas pelas Secretarias Estaduais de Saúde, Educação e Assistência Social e Direitos Humanos, em parceria com outras esferas do Poder Público, instituições e Organizações não governamentais, Grupos Organizados de Pais e portadores de albinismo, com ações que priorizarão:

I

colocar em discussão permanente sobre o albinismo;

II

ampliar e estimular o conhecimento sobre albinismo;

III

envolver atividades nas áreas de educação, psicologia, medicina e outras áreas afins.