Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9154 de 29 de dezembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A programação e as atividades da Semana Estadual de Conscientização do Albinismo poderão ser coordenadas pelas Secretarias Estaduais de Saúde, Educação e Assistência Social e Direitos Humanos, em parceria com outras esferas do Poder Público, instituições e Organizações não governamentais, Grupos Organizados de Pais e portadores de albinismo, com ações que priorizarão:
I
colocar em discussão permanente sobre o albinismo;
II
ampliar e estimular o conhecimento sobre albinismo;
III
envolver atividades nas áreas de educação, psicologia, medicina e outras áreas afins.