Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9088 de 11 de novembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Nos termos da Lei Estadual 6.934, de 15 de dezembro de 2014, fica vedada toda e qualquer alteração de localização e fachada das unidades da CEASA – Central de Abastecimento do Estado do Rio de Janeiro –, sem que antes haja o devido consentimento da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ. Veto derrubado pela ALERJ. DO II, de 14/06/2021
Parágrafo único
Toda e qualquer alteração pretendida no caput do presente artigo deverá objeto de Lei específica.