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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9088 de 11 de novembro de 2020

DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE QUALQUER ALTERAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E/OU FACHADA DAS UNIDADES DA CEASA – CENTRAL DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de junho de 2021.


Art. 1º

Nos termos da Lei Estadual 6.934, de 15 de dezembro de 2014, fica vedada toda e qualquer alteração de localização V E T A D O das unidades da CEASA – Central de Abastecimento do Estado do Rio de Janeiro –, sem que antes haja o devido consentimento da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ.

Art. 1º

Nos termos da Lei Estadual 6.934, de 15 de dezembro de 2014, fica vedada toda e qualquer alteração de localização e fachada das unidades da CEASA – Central de Abastecimento do Estado do Rio de Janeiro –, sem que antes haja o devido consentimento da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ. Veto derrubado pela ALERJ. DO II, de 14/06/2021

Parágrafo único

Toda e qualquer alteração pretendida no caput do presente artigo deverá objeto de Lei específica.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9088 de 11 de novembro de 2020