Artigo 8º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9080 de 06 de novembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os Procuradores da Universidade do Estado do Rio de Janeiro devem apresentar conduta irrepreensível tanto na vida pública quanto particular, pugnando pela dignidade de suas funções e pelo prestígio da Administração Pública.
Parágrafo único
É dever dos Procuradores da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, além dos previstos nas normas universitárias, no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro e no Estatuto da Advocacia:
I
defender a autonomia universitária, em juízo ou administrativamente;
II
desempenhar, com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo;
III
zelar pela regularidade dos feitos em que funcionarem;
IV
representar ao Procurador Geral da Universidade do Estado do Rio de Janeiro sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições;
V
sugerir ao Procurador Geral da Universidade do Estado do Rio de Janeiro providências tendentes à melhoria dos serviços no âmbito de sua atuação;
VI
prestar as informações solicitadas pelo Reitor e demais autoridades da Universidade do Estado do Rio de Janeiro;
VII
velar permanentemente pelo bom nome e prestígio da Universidade do Estado do Rio de Janeiro.