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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9080 de 06 de novembro de 2020

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Art. 5º

Aos Procuradores da Universidade do Estado do Rio de Janeiro são asseguradas todas as garantias e prerrogativas concedidas aos Advogados Públicos em geral pelas normas que regulamentam a profissão, especialmente a Lei nº 8.906/94, sem prejuízo das seguintes:

I

possuir carteira de identidade funcional rubricada pelo Reitor e pelo Procurador Geral da UERJ;

II

agir, com independência técnico-funcional, na defesa dos interesses da UERJ, em juízo ou fora dele, com dispensa de emolumentos e custas, independentemente de serem as serventias oficializadas ou não, nos termos da Lei 3.350/1999;

III

atuar em defesa da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, em feitos judiciais e administrativos, independentemente de procuração, e manifestar-se em autos judiciais ou administrativos por meio de cota;

IV

utilizar com exclusividade a denominação Procurador da Universidade do Estado do Rio de Janeiro em toda e qualquer manifestação em feitos judiciais e administrativos;

V

perceber honorários advocatícios de sucumbência, na forma do previsto no § 19 do art. 85 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015.

§ 1º

A remuneração básica permanente, para fins do disposto no art. 12, II, da Lei 6.701/2014, dos Advogados da Universidade do Estado do Rio de Janeiro será composta de vencimento básico, conforme plano de cargos e salários dos demais servidores técnico administrativos da UERJ, acrescido da gratificação no valor previsto no art. 22 da Lei 6.701/2014, e de verba de representação judicial prevista no art. 12, V e § 4º, da Lei 6.701/2014.

§ 2º

A verba de representação referida no parágrafo anterior, prevista no art. 12, § 4º, da Lei 6.701/2014, será de 185% (cento e oitenta e cinco por cento) do vencimento base do respectivo padrão remuneratório do servidor, como já previsto pelo art. 9º da Lei 7.426/2016.

§ 3º

Conforme o artigo 77, inciso XIII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, as parcelas que compõem a remuneração dos procuradores da UERJ, quando somadas, não poderão exceder o teto salarial estabelecido para os servidores do estado.