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Artigo 4º, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9080 de 06 de novembro de 2020

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Art. 4º

Constitui atribuição dos Procuradores da Universidade do Estado do Rio de Janeiro a representação judicial da Universidade, suas unidades e institutos, em processos judiciais e administrativos, bem como pela sua consultoria jurídica e o exercício do controle interno de legalidade e integridade, incumbindo-lhes ainda as atribuições definidas pelas normas universitárias, e:

I

a defesa das prerrogativas do Reitor e demais autoridades da UERJ em processos judiciais e administrativos;

II

a defesa da autonomia universitária constitucionalmente assegurada pelas Constituições da República e do Estado do Rio de Janeiro;

III

desempenhar, com exclusividade, a consultoria e assessoria jurídica da UERJ e dos seus órgãos diretivos;

IV

assessorar juridicamente o Reitor na promoção do desenvolvimento econômico e científico do Estado do Rio de Janeiro;

V

elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Judiciário em mandados de segurança impetrados contra ato do Reitor e de outras autoridades, conforme indicação em norma regulamentar;

VI

analisar as minutas de Resolução dos Conselhos Superiores e dos Atos Executivos do Reitor, bem como analisar e emitir parecer consultivo às minutas de editais de licitação, contratos e convênios, com os seus respectivos processos administrativos;

VII

promover o desenvolvimento da ciência jurídica e social, em cooperação com a Faculdade de Direito;

VIII

zelar pelo cumprimento, na Universidade, das normas jurídicas, das decisões judiciais e dos pareceres jurídicos da PGUERJ;

IX

elaborar ou examinar anteprojetos de atos normativos da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, entre eles os projetos de lei que digam respeito à estrutura administrativa, orçamentária e financeira da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, observando as competências do conselho universitário.