Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9080 de 06 de novembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O ingresso na carreira de Procurador da Universidade do Estado do Rio de Janeiro dependerá necessariamente de aprovação em concurso público de provas e títulos realizado pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, com participação de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, respeitadas a ordem de classificação, a validade e o número de vagas previsto no edital.
§ 1º
Só poderá se inscrever no concurso Bacharel em Direito, de reputação ilibada, que tenha condições pessoais compatíveis com a função, sendo vedada a consideração de aspectos político-ideológicos.
§ 2º
Poderá ser exigida a prática, por período não superior a 3 (três) anos, de atividade que envolva a aplicação de conhecimentos jurídicos.
§ 3º
Só poderá tomar posse o candidato aprovado que comprovar sua efetiva inscrição ativa na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Estado do Rio de Janeiro.