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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9080 de 06 de novembro de 2020

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Art. 3º

O ingresso na carreira de Procurador da Universidade do Estado do Rio de Janeiro dependerá necessariamente de aprovação em concurso público de provas e títulos realizado pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, com participação de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, respeitadas a ordem de classificação, a validade e o número de vagas previsto no edital.

§ 1º

Só poderá se inscrever no concurso Bacharel em Direito, de reputação ilibada, que tenha condições pessoais compatíveis com a função, sendo vedada a consideração de aspectos político-ideológicos.

§ 2º

Poderá ser exigida a prática, por período não superior a 3 (três) anos, de atividade que envolva a aplicação de conhecimentos jurídicos.

§ 3º

Só poderá tomar posse o candidato aprovado que comprovar sua efetiva inscrição ativa na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Estado do Rio de Janeiro.