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Artigo 28 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9080 de 06 de novembro de 2020

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Art. 28

Caso haja aumento residual o mesmo só poderá ocorrer no término do Regime de Recuperação Fiscal ou após o término da vigência do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.