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Artigo 21 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9080 de 06 de novembro de 2020

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Art. 21

Os servidores que participarem do processo de composição extrajudicial do conflito poderão ser responsabilizados administrativamente no caso de, mediante dolo ou fraude, receberem qualquer vantagem patrimonial indevida, permitirem ou facilitarem sua recepção por terceiro, ou para tal concorrerem, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal.